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Artigo 445
Parágrafo único. Sobre os débitos referidos neste artigo, incidirão:
I - multa de mora calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento por dia de atraso, limitado ao máximo de vinte por cento (Lei nº 9.430, de 1996, art. 61);
II - juros de mora calculados à taxa:
a) de um por cento ao mês-calendário ou fração até 31 de dezembro de 1994 (Lei nº 8.383, de 1991, art. 59);
b) referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento do prazo, para fato gerador ocorrido a partir de 1º de janeiro de 1995, até o mês que anteceder ao recolhimento, e de um por cento no mês em que o recolhimento estiver sendo efetivado (Lei nº 8.981, de 1995, art. 84, e Lei nº 9.065, de 1995, art. 13).
CAPíTULO III
DAS PENALIDADES
SEÇÃO I
Disposições Gerais








