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Artigo 446
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 446. As infrações serão punidas com as seguintes penas, aplicáveis separada ou cumulativamente, (Lei nº 4.502, de 1964, art. 66):
I - multa (Lei nº 4.502, de 1964, art. 66, inciso I);
II - perdimento da mercadoria (Lei nº 4.502, de 1964, art. 66, inciso II);
III - cassação de regimes ou controles especiais estabelecidos em benefício de contribuintes ou de outras pessoas obrigadas ao cumprimento dos dispositivos deste Regulamento (Lei nº 4.502, de 1964, art. 66, inciso V).
Aplicação








