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Artigo 466
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 466. Aos que descumprirem as exigências de rotulagem ou marcação do art. 197 ou as instruções expedidas pelo Secretário da Receita Federal, na forma prevista no parágrafo único do mesmo artigo, será aplicada a multa de cento e noventa e seis reais e dezoito centavos (Decreto-Lei 1.593, de 1977, art. 32, e Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 30).








