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Artigo 467
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 467. Será exigido do proprietário do produto encontrado na situação irregular descrita no arts. 258 e 263 o imposto que deixou de ser pago, aplicando-se-lhe, independentemente de outras sanções cabíveis, a multa de cento e cinqüenta por cento do seu valor (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 18, § 1º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 45, inciso II).
Parágrafo único. Se o proprietário não for identificado, considera-se como tal, para os efeitos deste artigo, o possuidor, transportador ou qualquer outro detentor do produto (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 18, § 2º).







