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Art. 468 do Decreto nº 2.637/1998




Decretos - 2.637, de 25.6.98 - Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.




Artigo 468



Art. 468. Serão ainda aplicadas as seguintes penalidades, na ocorrência de infrações relativas aos produtos do código 2402.20.00 da TIPI (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art.19):

I - aos fabricantes que coletarem, para qualquer fim, carteiras vazias: multa de duas vezes o valor do imposto sobre os cigarros correspondentes às quantidades de carteiras coletadas, calculado de acordo com a marca do produto, não inferior a noventa e nove reais e setenta e dois centavos (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 19, inciso I, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30);

II - os importadores do produto que não declararem em cada unidade tributada, na forma estabelecida neste Regulamento, a sua firma e a situação do estabelecimento (localidade, rua e número), o número de sua inscrição no CNPJ e outras indicações necessárias à identificação do produto: multa igual a cinqüenta por cento do valor comercial das unidades apreendidas, não inferior a cento e noventa e seis reais e dezoito centavos (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 19, inciso IV, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30);

III - aos que expuserem à venda o produto sem as indicações do inciso anterior, multa igual a cinqüenta por cento do valor das unidades apreendidas, não inferior a cento e noventa e seis reais e dezoito centavos, independentemente da pena de perdimento destas (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 19, inciso V, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30);

IV - aos que derem saída ao produto sem o seu enquadramento na classe de preço de venda no varejo: multa de onze centavos de reais por unidade tributada saída do estabelecimento (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 19, inciso VII, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30);

V - aos que derem saída a marca nova de cigarros sem prévia comunicação, ao Secretário da Receita Federal, de sua classe de preço de venda no varejo: multa de onze centavos de reais por unidade tributada saída do estabelecimento (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 19, inciso IX, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30).


Conteudo atualizado em 01/09/2021