- Voltar Navegação
- 2.922, de 31.12.98
- 2.921, de 30.12.98
- 2.920, de 30.12.98
- 2.919, de 30.12.98
- 2.918, de 30.12.98
- 2.917, de 30.12.98
- 2.916, de 30.12.98
- 2.915, de 30.12.98
- 2.914, de 30.12.98
- 2.913, de 29.12.98
- 2.912, de 29.12.98
- 2.911, de 29.12.98
- 2.910, de 29.12.98
- 2.909 de 29.12.98
- 2.908 de 29.12.98
- 2.907 de 29.12.98
- 2.906 de 29.12.98
- 2.905 de 28.12.98
- 2.904 de 28.12.98
- 2.903 de 28.12.98
- 2.902 de 23.12.98
- 2.901 de 23.12.98
- 2.900 de 23.12.98
- 2.899 de 23.12.98
- 2.898 de 23.12.98
Artigo 468
I - aos fabricantes que coletarem, para qualquer fim, carteiras vazias: multa de duas vezes o valor do imposto sobre os cigarros correspondentes às quantidades de carteiras coletadas, calculado de acordo com a marca do produto, não inferior a noventa e nove reais e setenta e dois centavos (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 19, inciso I, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30);
II - os importadores do produto que não declararem em cada unidade tributada, na forma estabelecida neste Regulamento, a sua firma e a situação do estabelecimento (localidade, rua e número), o número de sua inscrição no CNPJ e outras indicações necessárias à identificação do produto: multa igual a cinqüenta por cento do valor comercial das unidades apreendidas, não inferior a cento e noventa e seis reais e dezoito centavos (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 19, inciso IV, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30);
III - aos que expuserem à venda o produto sem as indicações do inciso anterior, multa igual a cinqüenta por cento do valor das unidades apreendidas, não inferior a cento e noventa e seis reais e dezoito centavos, independentemente da pena de perdimento destas (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 19, inciso V, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30);
IV - aos que derem saída ao produto sem o seu enquadramento na classe de preço de venda no varejo: multa de onze centavos de reais por unidade tributada saída do estabelecimento (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 19, inciso VII, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30);
V - aos que derem saída a marca nova de cigarros sem prévia comunicação, ao Secretário da Receita Federal, de sua classe de preço de venda no varejo: multa de onze centavos de reais por unidade tributada saída do estabelecimento (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 19, inciso IX, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30).








