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Artigo 51
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 51. O benefício de que trata o artigo anterior somente poderá ser utilizado uma única vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de três anos, caso em que o benefício poderá ser utilizado uma segunda vez (Lei nº 8.989, de 1995, art. 2º, Lei nº 9.317, de 1996, art. 29, e Medida Provisória nº 1.640, de 1998, art. 1º).
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