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Artigo 52
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 52. São isentas do imposto, até 31 de dezembro de 1998, os equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos novos, importados ou de fabricação nacional, relacionados em anexo à Lei nº 9.493, de 1997, bem assim os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas (Lei nº 9.493, de 1997, art. 1º).
Parágrafo único. Somente farão jus à isenção do imposto, independentemente do seu relacionamento, os acessórios, sobressalentes e ferramentas a que se refere o caput deste artigo que, em quantidade normal, acompanhem o bem isento.
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