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Artigo 53
§ 1º O direito à fruição dos benefícios previstos neste artigo está condicionado ao cumprimento, pela empresa, dos requisitos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.
§ 2º A relação dos bens, identificando o produto e seu fabricante, que farão jus aos benefícios, será definida através de portaria conjunta do Ministério da Ciência e Tecnologia e Ministério da Fazenda, por proposta do Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN § 3º As notas fiscais relativas à comercialização dos bens incentivados farão expressa referência à portaria conjunta de que trata o parágrafo anterior.
§ 4º Na hipótese do não cumprimento das exigências para gozo dos benefícios será suspensa a sua concessão, um prejuízo do ressarcimento dos benefícios anteriormente usufruídos, acrescidos de encargos legais (Lei nº 8.248, de 1991, art. 9º).
SEÇÃO IV
Da Concessão de Outras Isenções







