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Artigo 56
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 56. Quando se tornar necessário atingir os objetivos da política econômica governamental, mantida a seletividade em função da essencialidade do produto, ou, ainda, para corrigir distorções, poderão as alíquotas, por decreto, ser reduzidas até zero ou majoradas até trinta unidades percentuais (Decreto-Lei nº 1.199, de 1971, art. 4º).
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, as alíquotas básicas são as constantes da TIPI aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996 (Lei nº 9.493, de 1997, art. 15).








