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Artigo 57
I - das alíquotas de que tratam as Notas Complementares NC (21-1) e NC (22-1) da TIPI, que serão declaradas, em cada caso, pela Secretaria da Receita Federal, após audiência do órgão competente do Ministério da Agricultura quanto ao cumprimento dos requisitos previstos para a concessão do benefício;
II - de cinqüenta por cento da alíquota do imposto, prevista na TIPI, incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem assim sobre os acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico, quando adquiridos por empresas industriais e agropecuárias nacionais que executarem PDTI e PDTA (Lei nº 8.661, de 1993, arts. 3º e 4º, inciso II, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 43);
III - de cinqüenta por cento do imposto incidente na aquisição de máquinas, equipamentos, inclusive de testes, ferramental, moldes e modelos para moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, importados ou de fabricação nacional, bem assim os respectivos acessórios, sobressalentes e peças de reposição, quando adquiridos por empresas instaladas ou que venham a se instalar nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos termos do art. 102 (Lei nº 9.440, de 1997, art. 1º, inciso IV e § 1º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 56);
IV - à metade do percentual constante do art. 104 (Lei nº 9.440, de 1997, art. 1º, inciso V e § 1º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 55);
§ 1º Os Ministros da Fazenda e da Agricultura poderão expedir normas complementares para execução do disposto no inciso I.
§ 2º O disposto nos incisos II, III e IV aplica-se a projetos aprovados ou protocolizados no órgão competente para a sua apreciação a partir de 15 de novembro de 1997 (Lei nº 9.532, de 1997, art. 76).








