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Artigo 64
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 64. Os produtos estrangeiros importados pela ZFM, quando desta saírem para outros pontos do Território Nacional, ficam sujeitos ao pagamento do imposto exigível na importação, salvo se tratar (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 37, e Lei nº 8.387, de 1991, art. 3º):
I - de bagagem de passageiros;
II - de produtos empregados como matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, na industrialização de produtos na ZFM;
III - de bens de produção e de consumo, e de gêneros de primeira necessidade, importados, e referidos no inciso II do art. 73, que se destinem à Amazônia Ocidental.
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