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Artigo 65
I - a transformação dos mesmos em automóveis de passageiros, dentro de três anos de sua fabricação ou ingresso, na ZFM, com os incentivos fiscais referidos nos arts. 59, incisos I e III, e 63, respectivamente, importará na perda do benefício e sujeitará o seu proprietário ao recolhimento do imposto que deixou de ser pago, independentemente dos acréscimos legais cabíveis;
II - ingressados na ZFM com os incentivos fiscais referidos nos art. 59, inciso
III, e 63, respectivamente, poderá ser autorizada a saída temporária dos mesmos, pelo prazo de até noventa dias, improrrogável, para o restante do Território Nacional, sem o pagamento do imposto, mediante prévia autorização concedida pela Secretaria da Receita Federal, na forma do Decreto nº 1.491, de 16 de maio de 1995.
Parágrafo único. Não estão abrangidos pelo disposto no inciso II os veículos de transporte coletivo de pessoas, e os de transporte de carga.
Prova de Internamento de Produtos








