- Voltar Navegação
- 2.922, de 31.12.98
- 2.921, de 30.12.98
- 2.920, de 30.12.98
- 2.919, de 30.12.98
- 2.918, de 30.12.98
- 2.917, de 30.12.98
- 2.916, de 30.12.98
- 2.915, de 30.12.98
- 2.914, de 30.12.98
- 2.913, de 29.12.98
- 2.912, de 29.12.98
- 2.911, de 29.12.98
- 2.910, de 29.12.98
- 2.909 de 29.12.98
- 2.908 de 29.12.98
- 2.907 de 29.12.98
- 2.906 de 29.12.98
- 2.905 de 28.12.98
- 2.904 de 28.12.98
- 2.903 de 28.12.98
- 2.902 de 23.12.98
- 2.901 de 23.12.98
- 2.900 de 23.12.98
- 2.899 de 23.12.98
- 2.898 de 23.12.98
Artigo 16
×Conteúdo atualizado em 27/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 16. A gestão financeira do Fundo fica a cargo do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES que terá as seguintes atribuições:
I - administrar os recursos do Fundo;
II - propor ao Conselho Curador:
a) os Planos de Aplicações Anuais dos recursos do Fundo;
b) os Planos de Metas Anuais;
c) as normas operacionais básicas;
III - credenciar os agentes financeiros para operar com recursos do Banco da Terra;
IV - exigir, em seu favor, garantia hipotecária dos imóveis financiados;
V - deliberar sobre propostas de financiamento amparadas em recursos do Banco da Terra, podendo delegar esta função, total ou parcialmente, aos agentes financeiros.
Capítulo VIII
Do COnselho Curador do Banco da Terra
Conteudo atualizado em 27/09/2021








