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Artigo 22
I - Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Política Fundiária;
II - Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura CONTAG;
III - Confederação Nacional da Agricultura CNA;
IV - Banco do Brasil S.A.;
V - Banco do Nordeste do Brasil S.A.;
VI - Banco da Amazônia S.A.;
§ 1o Os representantes de que trata o caput serão designados em ato do Poder Executivo, a partir de indicações dos titulares dos respectivos órgãos ou entidades.
§ 2o A participação no Comitê não será remunerada.
§ 3o O Presidente do Comitê poderá convidar, para participação eventual, representantes de outros órgãos e entidades, especialistas e autoridades, quando necessário ao aprimoramento ou esclarecimento de matéria incluída na ordem do dia.
Conteudo atualizado em 27/09/2021








