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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 27/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3o Os recursos financeiros que vierem a constituir o Fundo de Terras e da Reforma Agrária serão utilizados exclusivamente no financiamento da compra de imóveis rurais e da implantação da infra-estrutura prevista nos projetos de reordenação fundiária promovidos pelo Banco da Terra.
§ 1o A infra-estrutura de que trata o caput compreende os investimentos fixos e semifixos indispensáveis ao desenvolvimento das atividades rurais e agroindustriais nos imóveis financiados.
§ 2o É vedada a utilização dos recursos do Fundo no pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais, a qualquer título, devendo os gastos da espécie ser suportados pelos órgãos ou entidades a que pertencerem os servidores ou representantes envolvidos com o Fundo.
Conteudo atualizado em 27/09/2021








