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Artigo 7
×Conteúdo atualizado em 27/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 7o As entidades representativas de produtores e de trabalhadores rurais, sob a forma de associações ou cooperativas, com personalidade jurídica, poderão pleitear financiamento do Fundo para implantar projetos destinados aos beneficiários indicados no art. 5o.
§ 1o Os financiamentos concedidos às entidades citadas no caput, vinculados aos projetos de reordenação fundiária amparados pelo Fundo, devem guardar compatibilidade com a natureza e o porte dos respectivos projetos.
§ 2o As entidades de que trata este artigo poderão adquirir a totalidade do imóvel rural para posterior repasse da propriedade da terra e das benfeitorias, assim como das dívidas correspondentes, aos seus cooperados ou associados beneficiários do projeto de reordenação fundiária apoiado pelo Fundo.
Capítulo V
Dos impedimentos
Conteudo atualizado em 27/09/2021







