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Art. 2º do Decreto nº 2.618/1998




Decretos - 2.618, de 5.6.98 - Dispõe sobre o Programa Emergencial de Frentes Produtivas e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2º Para a implementação do Programa referido no artigo anterior, fica criada a Comissão Gestora, com a seguinte composição:

I - Superintendente da SUDENE, que a presidirá;

II - Coordenador de Defesa Civil da SUDENE, que será seu Secretário-Executivo;

III - um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:

a) Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;

b) Ministério do Exército;

c) Ministério da Fazenda;

d) Ministério da Agricultura e do Abastecimento;

e) Departamento de Defesa Civil da Secretaria Especial de Políticas Regionais do Ministério do Planejamento e Orçamento;

f) Confederação Nacional da Agricultura - CNA;

g) Conselho das Empresas Públicas - COEP da Ação da Cidadania, contra a Fome, a Miséria e pela Vida;

h) organizações não-governamentais do setor de cooperativas, indicado pela Associação Brasileira de Organizações Não-Govenamentais - ABONG;

i) confissões religiosas;

IV - um representante de cada Estado integrante da área de atuação da SUDENE, indicado pelo respectivo Governador;

V - três representantes da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG.

§ 1º Cabe à Comissão Gestora:

I - aprovar os planos de trabalho apresentados pelos Estados;

II - estabelecer normas executivas para o Programa;

III - acompanhar e avaliar a execução do Programa;

IV - adotar as medidas necessárias à implementação do Programa.

§ 2º Cabe ao Superintendente da SUDENE adotar as medidas necessárias à instalação e ao funcionamento da     Comissão Gestora, incluindo estruturas operacionais para implementação e comunicação das suas decisões, bem como a designação de seus membros, segundo as indicações das entidades participantes.


Conteudo atualizado em 17/09/2023