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Artigo 2
I - Superintendente da SUDENE, que a presidirá;
II - Coordenador de Defesa Civil da SUDENE, que será seu Secretário-Executivo;
III - um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:
a) Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;
b) Ministério do Exército;
c) Ministério da Fazenda;
d) Ministério da Agricultura e do Abastecimento;
e) Departamento de Defesa Civil da Secretaria Especial de Políticas Regionais do Ministério do Planejamento e Orçamento;
f) Confederação Nacional da Agricultura - CNA;
g) Conselho das Empresas Públicas - COEP da Ação da Cidadania, contra a Fome, a Miséria e pela Vida;
h) organizações não-governamentais do setor de cooperativas, indicado pela Associação Brasileira de Organizações Não-Govenamentais - ABONG;
i) confissões religiosas;
IV - um representante de cada Estado integrante da área de atuação da SUDENE, indicado pelo respectivo Governador;
V - três representantes da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG.
§ 1º Cabe à Comissão Gestora:
I - aprovar os planos de trabalho apresentados pelos Estados;
II - estabelecer normas executivas para o Programa;
III - acompanhar e avaliar a execução do Programa;
IV - adotar as medidas necessárias à implementação do Programa.
§ 2º Cabe ao Superintendente da SUDENE adotar as medidas necessárias à instalação e ao funcionamento da Comissão Gestora, incluindo estruturas operacionais para implementação e comunicação das suas decisões, bem como a designação de seus membros, segundo as indicações das entidades participantes.








