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Artigo 3
§ 1º Da Comissão Estadual participarão, necessariamente:
I - três representantes do Governo Estadual, um dos quais será o seu presidente;
II - três representantes da Federação dos Trabalhadores na Agricultura;
III - um representante do Governo Federal;
IV - um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:
a) Defesa Civil Estadual, que será seu Secretário-Executivo;
b) Assembléia Legislativa;
c) Federação Patronal da Agricultura;
d) Associação dos Municípios, onde houver;
e) confissões religiosas;
f) Ministério Público Estadual;
g) ONG que represente o setor de Cooperativas.
§ 2º Será responsabilidade dos Governos estaduais adotar as medidas necessárias à instalação e ao funcionamento das Comissões Estaduais, inclusive a designação de seus membros, segundo as indicações das entidades participantes.
§ 3º As Comissões Estaduais têm por finalidade:
I - aprovar os planos de trabalho apresentados pelas Comissões Municipais;
II - definir os planos de trabalho em consonância com as normas estabelecidas pela Comissão Gestora;
Ill - acompanhar, fiscalizar e avaliar a execução do Programa a nível estadual;
IV - substituir as Comissões Municipais, em situações excepcionais, reconhecidas pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, na tomada de decisões.








