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Artigo 4
§ 1º A Comissão Municipal terá a seguinte composição:
I - um representante da Prefeitura Municipal, que a presidirá;
II - líder do Governo da Câmara Municipal;
III - líder da oposição na Câmara Municipal;
IV - um representante do Governo do Estado (EMATER);
V - um agente comunitário de saúde;
VI - um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:
a) Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
b) confissões religiosas;
c) Ministério Público, onde houver;
VII - até três representantes de órgãos, entidades ou setores profissionais, não-governamentais, que atuem no município, a critério da Comissão.
§ 2º Cabe aos Prefeitos Municipais adotar as medidas necessárias à instalação e ao funcionamento das Comissões Municipais, inclusive a designação de seus membros, segundo as indicações das entidades participantes.
§ 3º As Comissões Municipais têm por finalidade:
I - aprovar, entre os reconhecidamente mais carentes, os trabalhadores a serem assistidos pelo Programa;
II - indicar as obras ou os serviços a serem executados, mediante apresentação dos planos de trabalho à Comissão Estadual, de acordo com os anseios e as necessidades da comunidade;
III - acompanhar, fiscalizar e avaliar a execução do Programa, a nível municipal, recorrendo, quando for o caso, à Comissão Estadual e, em segunda instância, à Comissão Gestora.








