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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 01/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º Os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, por delegação do DENATRAN, conforme disposto no inciso VII do art. 19 da Lei nº 9.503, de 1997, deverão registrar, no sistema de controle de multas, no Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM e no Registro Nacional de Carteiras de Habilitação - RENACH, os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito informados pelos órgãos e entidades autuadoras. (Revogado pelo Decreto nº 3.067 de 1999).
Parágrafo único. As despesas dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal com os custos operacionais para efetivação do disposto no caput deste artigo serão ressarcidas pelo órgão ou entidade autuadora que informou o débito. (Revogado pelo Decreto nº 3.067 de 1999).







