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Artigo 7
×Conteúdo atualizado em 01/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 7º Deverão ser firmados convênios promovendo a integração do Sistema Nacional de Trânsito, visando à descentralização do processo de autuação, à centralização do processo de cobrança das multas de trânsito e à integração entre os órgãos autuadores e os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal para fins de arrecadação e compensação de multas impostas. (Revogado pelo Decreto nº 3.067 de 1999).
Parágrafo único. Os convênios objeto do caput deste artigo deverão prever a obrigatoriedade, por parte dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de disponibilizar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviários municipais, mediante ressarcimento dos custos operacionais, as informações atualizadas dos sistemas informatizados dos cadastros de veículos e de condutores, RENAVAM e RENACH, conforme disposto no inciso XIV do art. 22 da Lei nº 9.503, de 1997. (Revogado pelo Decreto nº 3.067 de 1999).







