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Artigo 2
Art. 2o O Conselho Nacional de Recursos Hídricos será presidido pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e terá a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto nº 3.978, de 2001)
I - um representante de cada um dos seguintes Ministérios:
a) da Agricultura e do Abastecimento;
b) da Ciência e Tecnologia;
c) da Fazenda;
d) da Marinha;
e) do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;
f) do Planejamento e Orçamento;
g) das Relações Exteriores;
h) da Saúde;
i) dos Transportes;
j) da Educação e do Desporto;
l) da Indústria, do Comércio e do Turismo;
m) da Justiça;
a) da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 3.978, de 2001)
b) da Ciência e Tecnologia; (Redação dada pelo Decreto nº 3.978, de 2001)
c) da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 3.978, de 2001)
d) da Defesa; (Redação dada pelo Decreto nº 3.978, de 2001)
e) do Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto nº 3.978, de 2001)
f) do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 3.978, de 2001)
g) das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 3.978, de 2001)
h) da Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 3.978, de 2001)
i) dos Transportes; (Redação dada pelo Decreto nº 3.978, de 2001)
j) da Justiça; (Redação dada pelo Decreto nº 3.978, de 2001)
l) do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Redação dada pelo Decreto nº 3.978, de 2001)
m) da Integração Nacional; (Redação dada pelo Decreto nº 3.978, de 2001)
Il - dois representantes do Ministério de Minas e Energia, um dos quais indicado pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;
II - um representante da Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 3.978, de 2001)
III - um representante da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;
III - um representante de cada um dos seguintes órgãos: (Redação dada pelo Decreto nº 3.978, de 2001)
a) Agência Nacional de Águas - ANA; (Incluída pelo Decreto nº 3.978, de 2001)
b) Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. (Incluída pelo Decreto nº 3.978, de 2001)
IV - cinco representantes dos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos;
V - seis representantes de usuários de recursos hídricos;
VI - três representantes de organizações civis de recursos hídricos.
§ 1º Os representantes de que tratam os incisos I, II e III deste artigo e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados pelo Presidente do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.
§ 2º Os representantes referidos no inciso IV deste artigo serão escolhidos em cada Região Administrativa pelos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos que as compõem, e seus suplentes deverão, obrigatoriamente, ser de outro Estado da mesma Região.
§ 3º Os representantes mencionados no inciso V deste artigo, e seus suplentes, serão indicados, respectivamente, por:
I - irrigantes;
II - instituições encarregadas da prestação de serviço público de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;
III - concessionárias e autorizadas de geração hidrelétrica;
IV - setor hidroviário;
V - indústrias;
VI - pescadores e usuários de recursos hídricos com finalidade de lazer e turismo.
§ 4º Os representantes referidos no inciso VI deste artigo, e seus suplentes, serão indicados, respectivamente:
I - pelos comitês, consórcios e associações intermunicipais de bacias hidrográficas;
Il - por organizações técnicas de ensino e pesquisa com interesse e atuação comprovada na área de recursos hídricos, com mais de cinco anos de existência legal;
III - por organizações não-governamentais com objetivos, interesses e atuação comprovada na área de recursos hídricos, com mais de cinco anos de existência legal.
§ 5º Serão designados pelo Presidente do Conselho e terão mandato de dois anos, renovável por igual período, os representantes de que tratam os incisos IV, V e VI deste artigo.
§ 6º O titular da Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal será o Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.
§ 6o O titular da Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente será o Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Recursos Hídricos. (Redação dada pelo Decreto nº 3.978, de 2001)
§ 7º O Presidente do Conselho será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.
§ 7o O Presidente do Conselho será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Recursos Hídricos e, na ausência deste, pelo Conselheiro mais antigo, no âmbito do Conselho, dentre os representantes de que tratam os incisos I, II e III. (Redação dada pelo Decreto nº 4.174, de 2002)
§ 8º A composição do Conselho será revista após um ano, contado a partir da publicação deste Decreto.
§ 9º O Regimento Interno do Conselho definirá a forma de participação de instituições diretamente interessadas em assuntos que estejam sendo objeto de análise pelo plenário.
Conteudo atualizado em 21/09/2023








