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Art. 2º do Decreto nº 2.612/1998




Decretos - 2.612, de 3.6.98 - Regulamenta o Conselho Nacional de Recursos Hídricos, e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2º O Conselho Nacional de Recursos Hídricos será presidido pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal e terá a seguinte composição:

        Art. 2o  O Conselho Nacional de Recursos Hídricos será presidido pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e terá a seguinte composição:    (Redação dada pelo Decreto nº 3.978, de 2001)

        I - um representante de cada um dos seguintes Ministérios:

        a) da Agricultura e do Abastecimento;
        b) da Ciência e Tecnologia;
        c) da Fazenda;
        d) da Marinha;
        e) do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;
        f) do Planejamento e Orçamento;
        g) das Relações Exteriores;
        h) da Saúde;
        i) dos Transportes;
        j) da Educação e do Desporto;
        l) da Indústria, do Comércio e do Turismo;
        m) da Justiça;

        a) da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;   (Redação dada pelo Decreto nº 3.978, de 2001)

        b) da Ciência e Tecnologia;   (Redação dada pelo Decreto nº 3.978, de 2001)

        c) da Fazenda;   (Redação dada pelo Decreto nº 3.978, de 2001)

        d) da Defesa;   (Redação dada pelo Decreto nº 3.978, de 2001)

        e) do Meio Ambiente;   (Redação dada pelo Decreto nº 3.978, de 2001)

        f) do Planejamento, Orçamento e Gestão;  (Redação dada pelo Decreto nº 3.978, de 2001)

        g) das Relações Exteriores;  (Redação dada pelo Decreto nº 3.978, de 2001)

        h) da Saúde;  (Redação dada pelo Decreto nº 3.978, de 2001)

        i) dos Transportes;   (Redação dada pelo Decreto nº 3.978, de 2001)

        j) da Justiça;   (Redação dada pelo Decreto nº 3.978, de 2001)

        l) do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;  (Redação dada pelo Decreto nº 3.978, de 2001)

        m) da Integração Nacional;   (Redação dada pelo Decreto nº 3.978, de 2001)

        Il - dois representantes do Ministério de Minas e Energia, um dos quais indicado pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;

        II - um representante da Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República;   (Redação dada pelo Decreto nº 3.978, de 2001)

        III - um representante da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;

        III - um representante de cada um dos seguintes órgãos: (Redação dada pelo Decreto nº 3.978, de 2001)

        a) Agência Nacional de Águas - ANA;     (Incluída pelo Decreto nº 3.978, de 2001)

        b) Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. (Incluída pelo Decreto nº 3.978, de 2001)

        IV - cinco representantes dos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos;

        V - seis representantes de usuários de recursos hídricos;

        VI - três representantes de organizações civis de recursos hídricos.

        § 1º Os representantes de que tratam os incisos I, II e III deste artigo e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados pelo Presidente do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.

        § 2º Os representantes referidos no inciso IV deste artigo serão escolhidos em cada Região Administrativa pelos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos que as compõem, e seus suplentes deverão, obrigatoriamente, ser de outro Estado da mesma Região.

        § 3º Os representantes mencionados no inciso V deste artigo, e seus suplentes, serão indicados, respectivamente, por:

        I - irrigantes;

        II - instituições encarregadas da prestação de serviço público de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;

        III - concessionárias e autorizadas de geração hidrelétrica;

        IV - setor hidroviário;

        V - indústrias;

        VI - pescadores e usuários de recursos hídricos com finalidade de lazer e turismo.

        § 4º Os representantes referidos no inciso VI deste artigo, e seus suplentes, serão indicados, respectivamente:

        I - pelos comitês, consórcios e associações intermunicipais de bacias hidrográficas;

        Il - por organizações técnicas de ensino e pesquisa com interesse e atuação comprovada na área de recursos hídricos, com mais de cinco anos de existência legal;

        III - por organizações não-governamentais com objetivos, interesses e atuação comprovada na área de recursos hídricos, com mais de cinco anos de existência legal.

        § 5º Serão designados pelo Presidente do Conselho e terão mandato de dois anos, renovável por igual período, os representantes de que tratam os incisos IV, V e VI deste artigo.

        § 6º O titular da Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal será o Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.

        § 6o  O titular da Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente será o Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.  (Redação dada pelo Decreto nº 3.978, de 2001)

        § 7º O Presidente do Conselho será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.

        §  7o  O Presidente do Conselho será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Recursos Hídricos e, na ausência deste, pelo Conselheiro mais antigo, no âmbito do Conselho, dentre os representantes de que tratam os incisos I, II e III.    (Redação dada pelo Decreto nº 4.174, de 2002)

        § 8º A composição do Conselho será revista após um ano, contado a partir da publicação deste Decreto.

        § 9º O Regimento Interno do Conselho definirá a forma de participação de instituições diretamente interessadas em assuntos que estejam sendo objeto de análise pelo plenário.

       
Conteudo atualizado em 21/09/2023