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Artigo 3
§ 1º Serão nomeados Segundos-Tenentes da carreira dos quadros abaixo mencionados os Guardas-Marinha que satisfizerem as exigências previstas em normas específicas de cada Quadro:
I - Quadro de Oficiais da Armada (CA), de Oficiais Fuzileiros Navais (FN) e de Oficiais Intendentes da Marinha (IM);
Il - Quadros Auxiliares da Armada (AA) e de Fuzileiros Navais (AFN).
§ 2º Serão nomeados Oficiais da Reserva dos Corpos e Quadros abaixo mencionados, nos postos especificados, os militares que satisfizerem as exigências previstas no art. 8º da Lei nº 9.519, de 1997:
I - Primeiro-Tenente da reserva do Corpo de Engenheiros da Marinha (EN); dos Quadros de Médicos (Md), de Cirugiões-Dentistas (CD) e de Apoio à Saúde (S) do Corpo de Saúde da Marinha; do Quadro Técnico (T) e do Quadro de Capelães Navais (CN) do Corpo Auxiliar da Marinha;
II - Segundo-Tenente da reserva dos Quadros Complementares de Oficiais da Armada (QC-CA), de Oficiais Fuzileiros Navais (QC-FN) e de Oficiais Intendentes da Marinha (QC-IM).
§ 3º Os Oficiais a que se refere a parágrafo anterior:
I - serão convocados para o Serviço Ativo da Marinha (SAM) a partir da data de nomeação, nesta situação, realizarão Estágio de Instrução e Serviço (EIS), com duração de até cinco anos;
II - durante o EIS, poderão ser promovidos pelo critério de antigüidade, observadas as disposições dos art. 14 e 15 da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972;
III - que obtiverem a sua permanência em caráter definitivo na Marinha serão nomeados oficiais de carreira dos respectivos Corpos e Quadros, nos postos em que se encontrarem, observadas as posições que ocuparem nas escalas hierárquicas dos respectivos Corpos e Quadros como estagiário.
§ 4º Para os efeitos de promoção dos oficiais da reserva convocados para o Serviço Ativo da Marinha, também serão consideradas as vagas provenientes de licenciamento." (NR)








