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Artigo 11
I - planejar, promover e coordenar as atividades necessárias ao cumprimento da legislação audiovisual;
II - aprovar projetos de co-produção, exibição e infra-estrutura técnica específicos da área audiovisual, a serem realizados com incentivos fiscais;
III - desenvolver, inclusive com outros órgãos e entidades, programas de apoio à produção audiovisual;
IV - autorizar a movimentação de recursos financeiros incentivados, para aplicação em projetos audiovisuais;
V - fiscalizar o cumprimento da legislação audiovisual;
VI - aplicar as multas previstas nos arts. 29 e 30 da Lei nº 8.401, de 8 de janeiro de 1995;
VII - fornecer os Certificados de Produto Brasileiro e de Regimento de Contrato;
VIII - autorizar a veiculação, no território nacional, de obra audiovisual publicitária estrangeira;
IX - autorizar a produção de obra audiovisual estrangeira, no território nacional;
X - coordenar, supervisionar e controlar a execução de projetos e atividades relacionadas com os mecanismos de fornecimento à atividade de áudio e audiovisual;
XI - assistir técnica e administrativamente à Comissão de Cinema.
SEÇÃO IV
Das unidades Descentralizadas







