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Artigo 10
I - propor, coordenar e executar programas e projetos de apoio à cultura, em articulação com órgãos correlatos, nos diferentes níveis governamentais e com iniciativas análogas na esfera privada;
II - coordenar e executar programas e projetos de apoio à cultura, em articulação com órgãos correlatos, nos diferentes níveis governamentais e com iniciativas análogas na esfera privada;
II - coordenar, supervisionar e controlar, as ações voltadas à execução dos projetos e atividades relacionadas aos Fundos de investimento Cultural e Artístico - FICART e ao Mecenato, relativos a artes ciências, música, artes plásticas, patrimônio cultural e áreas integradas, sob a forma de incentivo à projetos culturais;
III - realizar estudos sobre o impacto econômico das atividades culturais e de sua relação com o fornecimento e o apoio à cultura nacional;
IV - realizar estudos que contribuam para melhorar a efetivação e o desempenho do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC;
Assistir técnica e administrativamente à Comissão Nacional de incentivo à Cultura - CNIC.








