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Artigo 9
I - promover a difusão das manifestações culturais brasileiras no exterior, em articulação com os Governos dos Estados do Distrito Federal e com as Prefeituras Municipais;
II - coordenar o intercâmbio de bens e serviços culturais com o exterior, promover a difusão das artes e da cultura do Brasil junto a países estrangeiros, em articulação com os demais órgãos do Ministério da Cultura, bem como Ministérios afins, especialmente o Ministério das Relações Exteriores, bem com outras instituições públicas e privadas do Brasil e do exterior;
III - articular e coordenar a realização de projetos e programas com organismos internacionais e governos estrangeiros, visando à difusão e ao intercâmbio cultural, em conjunto com o Ministério das Relações Exteriores;
IV - planejar, coordenar e supervisionar a execução de projetos culturais e outras atividades significativas para a compreensão do processo cultural brasileiro;
V - coordenar, supervisionar e controlar, por meio dos mecanismos dos programas do Ministério, as ações voltadas para realização de projetos e atividades de intercâmbio cultural.








