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Artigo 17
×Conteúdo atualizado em 27/07/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 17. O prazo de noventa dias para o exercício do direito de opção de que trata o art. 15 Lei nº 8.745, de 1993, começa a ser contado três meses após a data da publicação deste Decreto.
§ 1º O direito de opção citado no caput deste artigo refere-se aos regimes trabalhista e previdenciário.
§ 2º Em nenhuma hipótese o exercício dessa opção poderá criar situação de irregularidade perante a legislação previdenciária e trabalhista dos Estados Unidos da América.
Conteudo atualizado em 27/07/2023








