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Artigo 18
§ 1º O contratado, brasileiro ou estrangeiro, que passar aos regimes trabalhista e previdenciário locais, por opção ou por imposição legal, terá seu contrato de trabalho ajustado à legislação dos Estados Unidos da América, sendo inscrito na previdência local, quando permitido, considerada a data de sua admissão, desde que efetuados os recolhimentos devidos.
§ 2º O brasileiro que optar pelos regimes trabalhista e previdenciário locais e não puder ser inscrito, por imposição legal, na previdência norte-americana, será inscrito na previdência social do Brasil, considerada a data de sua admissão, ficando regido pela legislação trabalhista vigente nos Estados Unidos da América.
§ 3º O contratado de nacionalidade brasileira que optar por permanecer nos regimes trabalhista e prevideciário brasileiros será inscrito na previdência social brasileira, considerada a data de sua admissão, sendo efetuados os recolhimentos das contribuições devidas.
§ 4º Ficam os órgãos previdenciários no Brasil autorizados a aceitar a inscrição retroativa do contratado de nacionalidade brasileira que for enquadrado no parágrafo anterior.
§ 5º O Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas poderá limitar ou estabelecer critérios para os casos de retroação citados nos parágrafos 1º, 2º e 3º deste artigo, caso tenha havido compensação pecuniária paga ao contratado.
§ 6º Para o contratado estrangeiro que optar por permanecer no regime trabalhista brasileiro ou que não puder ser inscrito na previdência local, fica permitida a filiação a um plano de previdência privada local de caráter facultativo, de forma a assegurar uma compensação pecuniária no ato do encerramento do seu contrato de trabalho.
§ 7º A contribuição de que trata o parágrafo anterior será dividida, em partes iguais, entre o EMFA (RBJID) e o contratado.
§ 8º O contratado estrangeiro inscrito na previdência social local, permanecendo ou não no regime trabalhista brasileiro, não terá direito à previdência privada prevista no § 6º.
Conteudo atualizado em 27/07/2023








