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Art. 6º do Decreto nº 2.597/1998




Decretos - 2.597, de 18.5.98 - Regulamenta, no âmbito do Estado-Maior das Forças Armadas, o Capítulo V da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, que dispõe sobre o regime de contratação dos Auxiliares Locais.




Artigo 6



Art. 6º Satisfeitas as exigências da legislação trabalhista local, será requerido para a contratação do Auxiliar Local:

I - comprovação de situação regular de residência e de permissão legal para o exercício de atividade remunerada, nos termos da legislação local, no caso de brasileiros ou de nacionais de terceiros países;

II - aptidão física e mental, comprovada por instituição oficial ou médico indicado pela RBJID;

III - certificado de formação de nível médio ou equivalente, no país de origem do documento comprobatório, para a contratação do Auxiliar Administrativo;

IV - carteira de motorista válida, expedida pelo órgão competente no Distrito de Columbia ou dos Estados de Maryland ou Virgínia, para a contratação de Auxiliar de Apoio;

V - idade mínima de dezoito anos;

VI - atestado de bons antecedentes ou documento equivalente emitido pela autoridade norte-americana competente;

VII - aprovação em processo seletivo simplificado;

VIII - filiação ao sistema previdenciário norte-americano, ressalvado o disposto no art. 14 deste Decreto.

§ 1º A comprovação dos requisitos previstos nos incisos de I a VI deste artigo deverá ser feita no ato da inscrição do candidato ao processo seletivo a que deva ser submetido.

§ 2º Os candidatos brasileiros também deverão comprovar, no ato da inscrição, prova de quitação com o Serviço Militar e a Justiça Eleitoral do Brasil, além da apresentação de declaração de que não ocupam cargos, empregos ou funções públicas e nem respondem a processo administrativo ou criminal.


Conteudo atualizado em 27/07/2023