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Artigo 19
×Conteúdo atualizado em 15/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 19. No caso de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, o titular das quotas outorgará mandato ao Gestor do FND, com poderes para aliená-las nas condições aprovadas pelo CND, bem como para assinar os atos de alteração do contrato social.
§ 1º Na hipótese de que trata este artigo, o Gestor do FND fornecerá ao titular das quotas recibo do mandato, que conterá:
I - a denominação e o capital social realizado da sociedade;
Il - o percentual da participação do titular das quotas, em relação ao capital social realizado da sociedade;
III - outros elementos determinados pelo CND.
§ 2º O mandato referido neste artigo não poderá ser exercido pelo Gestor do FND, nos seguintes casos:
I - em desacordo com as condições de alienação das quotas aprovadas pelo CND;
II - no caso de transformação da sociedade por quotas em companhia;
III - se for declarada insubsistente a inclusão da sociedade no PND.
SEÇÃO IV
Da Alienação de Ativos








