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Artigo 20
×Conteúdo atualizado em 15/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 20. No caso de o processo de desestatização abranger apenas a alienação de ativos incluídos no PND, caberá ao CND estabelecer a forma de procedimento e definir os atos que devam ser praticados pelos respectivos administradores.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se às hipóteses de alienação, arrendamento, locação, comodato, cessão de bens e instalações e de desativação parcial de empreendimentos de sociedade incluída no PND.
SEÇÃO V
Das Auditorias Externas








