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Artigo 9
×Conteúdo atualizado em 15/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 9º O CND reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Presidente.
§ 1º Das reuniões para deliberar sobre a desestatização de empresas ou serviços públicos participará, com direito a voto, o titular do Ministério ao qual a empresa ou serviço se vincule.
§ 2º Quando se tratar de desestatização de instituições financeiras, participará das reuniões, com direito a voto, o Presidente do Banco Central do Brasil.
§ 3º Participará também das reuniões, sem direito a voto, um representante do BNDES.
§ 4º O Presidente do CND poderá convidar Ministros de Estado, bem como representantes de entidades públicas ou privadas para participar das reuniões, sem direito a voto.
SEÇÃO III
Da Competência








