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Artigo 10
×Conteúdo atualizado em 28/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 10. A Concessionária do Serviço Telefônico Fixo Comutado na modalidade Local deverá assegurar que, nas localidades onde o serviço estiver disponível, pelo menos dois por cento dos Telefones de Uso Público sejam adaptados para uso por deficientes auditivos e da fala e para os que utilizam cadeira de rodas, mediante solicitação dos interessados, observados os critérios estabelecidos na regulamentação, inclusive quanto à sua localização e destinação.
Parágrafo único. As solicitações de que trata o caput deverão ser atendidas nos prazos máximos a seguir:
I - a partir de 31 de dezembro de 1999, em oito semanas;
II - a partir de 31 de dezembro de 2000, em quatro semanas;
III - a partir de 31 de dezembro de 2001, em duas semanas;
IV - a partir de 31 de dezembro de 2003, em uma semana.








