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Artigo 9
×Conteúdo atualizado em 28/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 9º A Concessionária do Serviço Telefônico Fixo Comutado na modalidade Local deverá, nas localidades onde o serviço estiver disponível, ativar Telefones de Uso Público nos Estabelecimentos de Ensino Regular e em Instituições de Saúde, observados os critérios estabelecidos na regulamentação.
Parágrafo único. As solicitações deverão ser atendidas nos seguintes prazos máximos:
I - a partir de 31 de dezembro de 1999, em oito semanas;
II - a partir de 31 de dezembro de 2000, em quatro semanas;
III - a partir de 31 de dezembro de 2001, em duas semanas;
IV - a partir de 31 de dezembro de 2003, em uma semana.








