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Art. 104 do Decreto nº 2.574/1998




Decretos - 2.574, de 29.4.98 - Regulamenta a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre o desporto e dá outras providências.




Artigo 104



Art. 104. Nenhuma outra modalidade de jogo ou similar, que não seja o bingo permanente ou eventual, poderá ser autorizado com base na Lei nº 9.615, de 1998, e neste Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 3.659, de 14.11.2000)

Parágrafo único. Excluem-se das exigências contidas na Lei nº 9.615, de 1998, e neste Decreto, os bingos realizados com fins apenas beneficentes em favor de entidades filantrópicas federais, estaduais, distritais ou municipais, nos termos da legislação específica, desde que devidamente autorizados.


Conteudo atualizado em 30/08/2021