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Artigo 27
×Conteúdo atualizado em 30/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 27. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios constituirão seus próprios sistemas, respeitadas as normas estabelecidas na Lei nº 9.615, de 1998, bem como as normas relativas ao processo eleitoral.
§ 1º Aos Municípios é facultado constituir sistemas próprios, observadas as disposições da Lei nº 9.615, de 1998, e as contidas na legislação do respectivo Estado.
§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que não constituírem e organizarem os sistemas próprios de que tratam o inciso IV do art. 4º e o art. 25 da Lei nº 9.615, de 1998, observarão as normas contidas no referido diploma legal e neste Decreto.
CAPÍTULO V
DA PRÁTICA DESPORTIVA PROFISSIONAL
Conteudo atualizado em 30/08/2021








