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Artigo 38
§ 1º A Transferência temporária deverá receber expressa anuência do atleta.
§ 2º O contrato de empréstimo não poderá ter duração inferior a três meses.
§ 3º O salário mensal não poderá ser inferior ao do contrato cedido.
§ 4º A entidade de prática desportiva cedente deverá fazer constar, no contrato de cessão, a assunção pela cessionária das responsabilidades cedidas, ficando, contudo, co-obrigada ao pagamento dos valores acordados, em caso de inadimplemento por parte da entidade de prática desportiva cessionária.
§ 5º A cessionária fica ainda obrigada a contratar apólice de seguro de vida e acidentes pessoais, fazendo constar como beneficiária a entidade de prática cedente pelo valor que ficar acordado entre as partes.
Conteudo atualizado em 30/08/2021








