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Artigo 39
×Conteúdo atualizado em 30/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 39. Na cessão ou transferência de atleta profissional para entidade de prática desportiva estrangeira observar-se-ão, no tocante à documentação pertinente, as instruções expedidas pela entidade nacional de administração do desporto.
Parágrafo único. As condições para transferência do atleta profissional para o exterior deverão integrar obrigatoriamente os contratos de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva brasileira contratante.
Conteudo atualizado em 30/08/2021







