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Artigo 45
§ 1º Estão compreendidos na categoria dos semiprofissionais os atletas com idade entre quatorze e dezoito anos incompletos.
§ 2º Só poderão participar de competição entre profissionais os atletas semiprofissionais com idade superior a dezesseis anos.
§ 3º Ao completar dezoito anos de idade, o atleta semiprofissional de futebol deverá ser obrigatoriamente profissionalizado, sob pena de, não o fazendo, voltar à condição de amador, ficando impedido de participar em competições entre profissionais.
§ 4º Do disposto neste artigo estão excluídos os desportos individuais e coletivos olímpicos, exceto o futebol de campo.
§ 5º Os atletas que, por força do § 4º, estão excluídos da possibilidade de firmarem o contrato de estágio semiprofissional previsto no caput deste artigo serão considerados amadores e livres de qualquer vínculo, podendo, opcionalmente, firmar contratos de trabalho com entidade de prática desportiva a partir de dezesseis anos de idade.
§ 6º Não se aplicam aos atletas praticantes dos desportos individuais e coletivos olímpicos o direito de referência previsto no art. 34, §§ 1º, 2º e 3º, e no § 4º deste artigo.
§ 7º O contrato de estágio de atleta semiprofissional mantido entre a entidade de prática desportiva e o atleta semiprofissional com idade até dezoito anos deverá obrigatoriamente, incluir:
I - a identificação das partes contratantes;
II - a apresentação do atleta pelo pai ou responsável;
III - a duração;
IV - o elenco de incentivos materiais oferecidos e disponibilizados, devidamente quantificados e valorizados; e
V - apólice de seguro de acidentes pessoais e vida, às expensas da entidade de prática desportiva, com a indicação de beneficiários pelo atleta, tendo como valor mínimo aquele correspondente total dos incentivos materiais contratados.
§ 8º A ausência do seguro nos termos do parágrafo anterior acarretará a entidade de prática desportiva:
I - o imediato rompimento do vínculo contratual de estágio, ficando o atleta livre e desobrigado de qualquer indenização para se transferir para outra agremiação nacional ou estrangeira;
II - o pagamento aos beneficiários indicados pelo atleta do valor constante do inciso V do § 7º deste artigo, em caso de morte, invalidez permanente, ou acidente pessoal que resulte em lesão corporal de natureza grave, nos termos do § 1º, incisos I, Il e III, do art. 129 do Código Penal brasileiro;
III - incorrerá no previsto no inciso II a entidade de prática do desporto quando da ocorrência de acidentes com os atletas a ela vinculados e que, por força do § 5º, estiverem excluídos da possibilidade de firmarem o contrato de estágio semiprofissional previsto no caput deste artigo.
§ 9º O valor da indenização devida pelo atleta semiprofissional à entidade de prática desportiva formadora, pela rescisão antecipada do contrato de estágio, será:
I - no máximo de R$50.000,00 (cinqüenta mil reais) para atletas com idade compreendida entre quatorze e dezesseis anos incompletos;
II - no máximo de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) para atletas com idade compreendida entre dezesseis anos e dezessete anos incompletos;
III - no máximo de R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) para atletas com idade compreendida entre dezessete anos e dezoito anos incompletos;
§ 10. O contrato de estágio do atleta semiprofissional obedecerá a modelo padrão expedido pelo INDESP.
Conteudo atualizado em 30/08/2021








