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Artigo 55
×Conteúdo atualizado em 30/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 55. Aos Tribunais de Justiça Desportiva, unidades autônomas e independentes das ligas e das entidades de administração do desporto de cada sistema ou modalidade de prática, compete processar e julgar, em última instância, as questões de descumprimento de normas relativas à disciplina e às competições desportivas.
§ 1º Sem prejuízo do disposto neste artigo, as decisões finais dos Tribunais de Justiça Desportiva são impugnáveis nos termos gerais do direito, respeitados os pressupostos processuais estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 217 da Constituição Federal.
§ 2º O recurso ao Poder Judiciário não prejudicará os efeitos desportivos validamente produzidos em conseqüência da decisão proferida pelos Tribunais de Justiça Desportiva.
§ 3º O membro do Tribunal de Justiça Desportiva exerce função considerada de relevante interesse público e, sendo servidor público, terá abonadas suas faltas, computando-se como de efetivo exercício a participação nas respectivas sessões.
Conteudo atualizado em 30/08/2021








