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Artigo 56
×Conteúdo atualizado em 30/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 56. Os Tribunais de Justiça Desportiva terão como primeira instância a Comissão Disciplinar, integrada por três membros de sua livre nomeação, para a aplicação imediata das sanções decorrentes de infração cometidas durante as disputas e constantes das súmulas ou documentos similares dos árbitros, ou, ainda, decorrentes de infringência ao regulamento da respectiva competição, torneio ou campeonato.
§ 1º Nos Tribunais de Justiça Desportiva e nas Comissões Disciplinares, as transgressões relativas a disciplina e a competições desportivas prescindem do processo administrativo, e será assegurada a ampla defesa e o contraditório.
§ 2º A organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva serão definidas em Códigos de Justiça Desportiva a ser aprovado pelo CDDB.
§ 3º Enquanto não forem aprovados os novos Códigos de Justiça Desportiva, continuam em vigor os atuais Códigos, com as alterações constantes da Lei nº 9.615, de 1998, e deste Decreto.
Conteudo atualizado em 30/08/2021








