MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 80 do Decreto nº 2.574/1998




Decretos - 2.574, de 29.4.98 - Regulamenta a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre o desporto e dá outras providências.




Artigo 80



Art. 80. Além da apresentação dos documentos previstos nos inciso I a VI do artigo anterior, a entidade de administração desportiva que pretender credenciar-se para a exploração de bingo, deverá também comprovar: (Revogado pelo Decreto nº 3.659, de 14.11.2000)

I - filiação de, no mínimo, cinco entidades de prática desportiva;

II - organização e funcionamento autônomo em relação às entidades de prática desportiva;

III - exercício das competências definidas em seus estatutos;

IV - filiação à entidade de direção nacional da modalidade desportiva, se for o caso;

V - participação no último campeonato nacional ou estadual realizado, em qualquer categoria;

VI - atuação regular e continuada da modalidade desportiva de sua área de atuação, com realização de todas as competições obrigatórias do calendário.


Conteudo atualizado em 30/08/2021