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Artigo 80
×Conteúdo atualizado em 30/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 80. Além da apresentação dos documentos previstos nos inciso I a VI do artigo anterior, a entidade de administração desportiva que pretender credenciar-se para a exploração de bingo, deverá também comprovar: (Revogado pelo Decreto nº 3.659, de 14.11.2000)
I - filiação de, no mínimo, cinco entidades de prática desportiva;
II - organização e funcionamento autônomo em relação às entidades de prática desportiva;
III - exercício das competências definidas em seus estatutos;
IV - filiação à entidade de direção nacional da modalidade desportiva, se for o caso;
V - participação no último campeonato nacional ou estadual realizado, em qualquer categoria;
VI - atuação regular e continuada da modalidade desportiva de sua área de atuação, com realização de todas as competições obrigatórias do calendário.
Conteudo atualizado em 30/08/2021








