MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 79 do Decreto nº 2.574/1998




Decretos - 2.574, de 29.4.98 - Regulamenta a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre o desporto e dá outras providências.




Artigo 79



Art. 79. Para credenciar-se, a entidade de prática desportiva obriga-se a apresentar os seguintes documentos:(Revogado pelo Decreto nº 3.659, de 14.11.2000)

I - cópia dos respectivos atos constitutivos, e alterações posteriores, devidamente registrados ou averbados no cartório competente, ou na Junta Comercial;

II - comprovante da regularidade da composição de seu corpo diretivo, e do exercício dos respectivos mandatos, mediante certidão de registro ou de averbação dos correspondentes termos de posse;

III - comprovante de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;

IV - comprovante de inscrição Estadual, ou no Distrito Federal e Municipal, conforme o caso;

V - comprovação de regularização de contribuições junto à Receita Federal, à Seguridade Social e às Fazendas Estadual, do Distrito Federal e Municipal, conforme o caso;

VI - apresentação de certidões dos distribuidores cíveis, trabalhistas, criminais e dos cartórios de protesto;

VII - prova de filiação e de regularidade de situação junto a uma ou mais entidades de administração de qualquer sistema do desporto olímpico;

VIII - prova de atuação regular e continuada na prática de pelo menos uma modalidade desportiva, com participação em todas as competições previstas nos calendários oficiais dos últimos três anos.


Conteudo atualizado em 30/08/2021