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Art. 86 do Decreto nº 2.574/1998




Decretos - 2.574, de 29.4.98 - Regulamenta a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre o desporto e dá outras providências.




Artigo 86



Art. 86. Os locais destinados à realização de bingo permanente deverão satisfazer as seguintes condições: (Revogado pelo Decreto nº 3.659, de 14.11.2000)

I - ambiente especial, com capacidade mínima para duzentos participantes sentados;

II - sistema de circuito fechado de televisão e de difusão sonora, que permitam a todos os participantes a perfeita visibilidade e audição de cada procedimento dos sorteios e de seu permanente

III - equipamento apropriado para a extração dos números;

IV - mesas, cadeiras e área própria à permanência de, no mínimo dois agentes dos órgãos de fiscalização incumbidos de fiscalizar as reuniões de sorteios;

V - Instalações sanitárias suficientes para atender aos participantes, atestadas pela Saúde Pública;

VI - ventilação, iluminação e equipamentos contra incêndio adequados à segurança do recinto, certificado pelo Corpo de Bombeiros.


Conteudo atualizado em 30/08/2021