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Art. 87 do Decreto nº 2.574/1998




Decretos - 2.574, de 29.4.98 - Regulamenta a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre o desporto e dá outras providências.




Artigo 87



Art. 87. As reuniões de sorteio de bingo permanente poderão ser realizadas diariamente, programadas para diversos e sucessivos sorteios, integrados ou independentes uns dos outros. (Revogado pelo Decreto nº 3.659, de 14.11.2000)

§ 1º É proibida a venda de cartelas fora do ambiente onde serão realizadas as reuniões de sorteios.

§ 2º A entidade desportiva credenciada e a empresa contratada para administrar o sorteio, excetuados os valores da aposta e do ingresso, não poderão cobrar dos participantes qualquer outra taxa, emolumentos ou contribuições.

§ 3º Demais condições de operação do bingo permanente constarão de regulamentação específica.


Conteudo atualizado em 30/08/2021