- Voltar Navegação
- 2.922, de 31.12.98
- 2.921, de 30.12.98
- 2.920, de 30.12.98
- 2.919, de 30.12.98
- 2.918, de 30.12.98
- 2.917, de 30.12.98
- 2.916, de 30.12.98
- 2.915, de 30.12.98
- 2.914, de 30.12.98
- 2.913, de 29.12.98
- 2.912, de 29.12.98
- 2.911, de 29.12.98
- 2.910, de 29.12.98
- 2.909 de 29.12.98
- 2.908 de 29.12.98
- 2.907 de 29.12.98
- 2.906 de 29.12.98
- 2.905 de 28.12.98
- 2.904 de 28.12.98
- 2.903 de 28.12.98
- 2.902 de 23.12.98
- 2.901 de 23.12.98
- 2.900 de 23.12.98
- 2.899 de 23.12.98
- 2.898 de 23.12.98
Artigo 87
×Conteúdo atualizado em 30/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 87. As reuniões de sorteio de bingo permanente poderão ser realizadas diariamente, programadas para diversos e sucessivos sorteios, integrados ou independentes uns dos outros. (Revogado pelo Decreto nº 3.659, de 14.11.2000)
§ 1º É proibida a venda de cartelas fora do ambiente onde serão realizadas as reuniões de sorteios.
§ 2º A entidade desportiva credenciada e a empresa contratada para administrar o sorteio, excetuados os valores da aposta e do ingresso, não poderão cobrar dos participantes qualquer outra taxa, emolumentos ou contribuições.
§ 3º Demais condições de operação do bingo permanente constarão de regulamentação específica.
Conteudo atualizado em 30/08/2021








