- Voltar Navegação
- 2.922, de 31.12.98
- 2.921, de 30.12.98
- 2.920, de 30.12.98
- 2.919, de 30.12.98
- 2.918, de 30.12.98
- 2.917, de 30.12.98
- 2.916, de 30.12.98
- 2.915, de 30.12.98
- 2.914, de 30.12.98
- 2.913, de 29.12.98
- 2.912, de 29.12.98
- 2.911, de 29.12.98
- 2.910, de 29.12.98
- 2.909 de 29.12.98
- 2.908 de 29.12.98
- 2.907 de 29.12.98
- 2.906 de 29.12.98
- 2.905 de 28.12.98
- 2.904 de 28.12.98
- 2.903 de 28.12.98
- 2.902 de 23.12.98
- 2.901 de 23.12.98
- 2.900 de 23.12.98
- 2.899 de 23.12.98
- 2.898 de 23.12.98
DECRETO Nº 2.557, DE 22 DE ABRIL DE 1998.
Fixa o preço mínimo básico da aveia, safra de inverno 1997, na Região Sul.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso lV, da Constituição, e tendo em vista o Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,
DECRETA:
Art. 1º Os preços mínimos básicos para a aveia, safra de inverno 1997, na Região Sul, são os relacionados no Anexo a este Decreto. com seus respectivos valores, especificações e Vigência.
Art. 2º Os preços mínimos serão assegurados aos produtores e às cooperativas de produtores, livres da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e da contribuição ao instituto Nacional do Seguro Social - INSS, observadas as normas operacionais divulgadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de abril de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
MARCO ANTO NIO DE OLIVEIRA MACIEL
Pedro Pullen Parente
Francisco Sergio Turra
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.4.1998
*
Conteudo atualizado em 31/03/2022








