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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 11/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º Fica delegada competência aos Ministros de Estado, ou autoridades equivalentes, para efetuarem, por intermédio de portaria, a modificação das modalidades de aplicação da dotações orçamentárias dos respectivos órgãos e entidades vinculadas, aprovadas na Lei nº 9.598, de 30 de dezembro de 1997 , e em seus créditos adicionais.
§ 1º A portaria referida no " caput " deverá conter justificativa de inviabilidade técnica ou operacional ou econômica de execução na modalidade aprovada, conforme determina o inciso III do § 7º do art. 6º, da Lei nº 9.473, de 22 de julho de 1997, acrescentado pela Lei nº 9.627, de 13 de abril de 1998.
§ 2º A delegação de que trata o artigo poderá ser subdelagada.
Conteudo atualizado em 11/12/2021







