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Artigo 23
I - dotações que lhes forem anualmente consignadas no orçamento da União;
II - dotações, auxílios e subvenções que lhes venham a ser concedidos pela União, Estados ou Municípios, ou por qualquer entidade pública ou particular e por pessoa física;
III - remuneração de serviços prestados a entidades públicas ou particulares, mediante contrato ou convênio, específicos;
IV - venda de produtos agropecuários, agroindustriais e outros, resultantes do processo de ensino-aprendizagem, desenvolvidos nos projetos da escola-fazenda;
V - contribuições e emolumentos por serviços prestados, que forem fixadas pelo Conselho Diretor, observada a legislação pertinente;
VI - resultado das operações de crédito e juros bancários;
VII - receitas eventuais;
VIII - alienação de bens móveis.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais e Transitórias








