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Art. 24 do Decreto nº 2.548/1998




Decretos - 2.548, de 15.4.98 - Aprova o Regimento Interno e o Quadro Demonstrativo dos Cargos de Direção e Funções Gratificadas das Escolas Agrotécnicas Federais, e dá outras providências.




Artigo 24



Art. 24. As Escolas Agrotécnicas Federais poderão estabelecer parcerias com outras instituições, públicas ou privadas, visando à expansão da oferta de ensino técnico, dentro ou fora de sua sede, observadas as diretrizes fixadas pelo Ministério da Educação e do Desporto.

§ 1° Para o estabelecimento das parcerias de que trata o caput, as escolas observarão, obrigatoriamente, os limites de seus recursos materiais e humanos, de forma a manter o padrão de qualidade do ensino oferecido.

§ 2° A Escola Agrotécnica Federal de Rio do Sul (SC) e a Escola Agrotécnica Federal de Urutaí (GO) terão uma estrutura adicional composta de um CD-4, uma FG-2 e quatro FG-3 destinados à administração compartilhada das Unidades de Ensino Descentralizadas de Dois Vizinhos (PR) e Morrinhos (GO), respectivamente.

§ 3°- Cabe aos diretores-gerais das escolas agrotécnicas referidas no parágrafo anterior, nomear e exonerar os diretores de suas respectivas unidades de ensino descentralizadas, observados os mesmos requisitos fixados no art. 6° deste regimento.

§ 4°- Na hipótese de desativação das unidades de ensino descentralizadas, de que trata o § 2° deste artigo, os cargos de direção e funções gratificadas correspondentes à sua administração compartilhada terão seus ocupantes exonerados, e poderão ser remanejados mediante ato conjunto dos Ministros de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado e da Educação e do Desporto.


Conteudo atualizado em 14/10/2021