- Voltar Navegação
- 2.922, de 31.12.98
- 2.921, de 30.12.98
- 2.920, de 30.12.98
- 2.919, de 30.12.98
- 2.918, de 30.12.98
- 2.917, de 30.12.98
- 2.916, de 30.12.98
- 2.915, de 30.12.98
- 2.914, de 30.12.98
- 2.913, de 29.12.98
- 2.912, de 29.12.98
- 2.911, de 29.12.98
- 2.910, de 29.12.98
- 2.909 de 29.12.98
- 2.908 de 29.12.98
- 2.907 de 29.12.98
- 2.906 de 29.12.98
- 2.905 de 28.12.98
- 2.904 de 28.12.98
- 2.903 de 28.12.98
- 2.902 de 23.12.98
- 2.901 de 23.12.98
- 2.900 de 23.12.98
- 2.899 de 23.12.98
- 2.898 de 23.12.98
Artigo 24
§ 1° Para o estabelecimento das parcerias de que trata o caput, as escolas observarão, obrigatoriamente, os limites de seus recursos materiais e humanos, de forma a manter o padrão de qualidade do ensino oferecido.
§ 2° A Escola Agrotécnica Federal de Rio do Sul (SC) e a Escola Agrotécnica Federal de Urutaí (GO) terão uma estrutura adicional composta de um CD-4, uma FG-2 e quatro FG-3 destinados à administração compartilhada das Unidades de Ensino Descentralizadas de Dois Vizinhos (PR) e Morrinhos (GO), respectivamente.
§ 3°- Cabe aos diretores-gerais das escolas agrotécnicas referidas no parágrafo anterior, nomear e exonerar os diretores de suas respectivas unidades de ensino descentralizadas, observados os mesmos requisitos fixados no art. 6° deste regimento.
§ 4°- Na hipótese de desativação das unidades de ensino descentralizadas, de que trata o § 2° deste artigo, os cargos de direção e funções gratificadas correspondentes à sua administração compartilhada terão seus ocupantes exonerados, e poderão ser remanejados mediante ato conjunto dos Ministros de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado e da Educação e do Desporto.








