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Artigo 30
×Conteúdo atualizado em 14/10/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 30. Nas escolas agrotécnicas cujo cargo de diretor-geral esteja sendo ocupado por diretor-geral pro tempore, deverá ser elaborada a lista tríplice de que trata o art. 5°-, no prazo máximo de 120 dias contados da publicação do presente regimento.
Parágrafo único. Para a Escola Agrotécnica Federal de Senhor do Bonfim (BA), o disposto no caput deste artigo somente se aplicará após a efetiva implantação da escola.
(Vide Decreto nº 2.666, de 1998)
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